O governo
assinou em 16 de dezembro de 2011, foi assinada a instrução normativa 57 que
define as regras pra o queijo artesanal, que são as seguintes:
PERÍODO DE MATURAÇÃO - O queijo artesanal com período de
maturação inferior a 60 dias deve ser definido por pesquisas e estudos
científicos, realizados por comitês técnico-científicos designados pelo Mapa
QUALIDADE DO LEITE - O leite cru usado na produção do
queijo artesanal deve ter composição centesimal, contagem de células somáticas
e contagem bacteriana total para detecção de mastite clínica e subclínica,
analisadas mensalmente por laboratório da Rede Brasileira do Leite
FISCALIZAÇÃO - A propriedade produtora de queijo
artesanal deve estar em dia com as normas do Programa de Boas Práticas de
Ordenha e de Fabricação, inclusive o controle dos operadores, o controle de
pragas e o transporte adequado do alimento até o entreposto
CONTROLE DA ÁGUA - A propriedade responsável pela
produção de queijo artesanal deve realizar cloração e controle de potabilidade
da água utilizada nas atividades
EXPORTAÇÃO - Para exportação, a propriedade
produtora de queijo artesanal deverá atender aos requisitos sanitários
específicos do país importador.
Antes dessa
nova regulamentação, os queijos artesanais , não conseguiam sair de sua região
de produção, com as antigas exigências elevava-se muito o seu custo para o
produtor.
Obseravação: Essa regulamentação foi alterada em 07/08/2013 para a Instrução Normativa 30/2013
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 7 DE AGOSTO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 7° do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, e o que consta do Processo nº 21000.014787/2011-28, resolve: Art. 1° Permitir que os queijos artesanais tradicionalmente elaborados a partir de leite cru sejam maturados por um período inferior a 60 (sessenta) dias, quando estudos técnico-científicos comprovarem que a redução do período de maturação não compromete a qualidade e a inocuidade do produto. § 1° A definição de novo período de maturação dos queijos artesanais será realizada após a avaliação dos estudos pelo órgão estadual e/ou municipal de inspeção industrial e sanitária reconhecidos pelo Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal- SISBI/POA. § 2° Para efeito de comércio internacional deverão ser atendidos os requisitos sanitários específicos do país importador. Art. 2º A produção de queijos elaborados a partir de leite cru, com período de maturação inferior a 60 (sessenta) dias, fica restrita a queijaria situada em região de indicação geográfica registrada ou tradicionalmente reconhecida e em propriedade certificada como livre de tuberculose e brucelose, de acordo com o disposto no Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT), ou controladas para brucelose e tuberculose pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Animal, no prazo de até três anos a partir da publicação desta Instrução Normativa, sem prejuízo das demais obrigações dispostas em legislação específica. Art. 3° As propriedades rurais onde estão localizadas as queijarias devem descrever e implementar: I - Programa de Controle de Mastite com a realização de exames para detecção de mastite clínica e subclínica, incluindo análise do leite da propriedade em laboratório da Rede Brasileira da Qualidade do Leite - RBQL para composição centesimal, Contagem de Células Somáticas e Contagem Bacteriana Total - CBT; II - Programa de Boas Práticas de Ordenha e de Fabricação, incluindo o controle dos operadores, controle de pragas e transporte adequado do produto até o entreposto; e III - cloração e controle de potabilidade da água utilizada nas atividades. Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa Nº 57, de 15 de dezembro de 2011.
Obseravação: Essa regulamentação foi alterada em 07/08/2013 para a Instrução Normativa 30/2013
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30, DE 7 DE AGOSTO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 7° do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, e o que consta do Processo nº 21000.014787/2011-28, resolve: Art. 1° Permitir que os queijos artesanais tradicionalmente elaborados a partir de leite cru sejam maturados por um período inferior a 60 (sessenta) dias, quando estudos técnico-científicos comprovarem que a redução do período de maturação não compromete a qualidade e a inocuidade do produto. § 1° A definição de novo período de maturação dos queijos artesanais será realizada após a avaliação dos estudos pelo órgão estadual e/ou municipal de inspeção industrial e sanitária reconhecidos pelo Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal- SISBI/POA. § 2° Para efeito de comércio internacional deverão ser atendidos os requisitos sanitários específicos do país importador. Art. 2º A produção de queijos elaborados a partir de leite cru, com período de maturação inferior a 60 (sessenta) dias, fica restrita a queijaria situada em região de indicação geográfica registrada ou tradicionalmente reconhecida e em propriedade certificada como livre de tuberculose e brucelose, de acordo com o disposto no Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT), ou controladas para brucelose e tuberculose pelo Órgão Estadual de Defesa Sanitária Animal, no prazo de até três anos a partir da publicação desta Instrução Normativa, sem prejuízo das demais obrigações dispostas em legislação específica. Art. 3° As propriedades rurais onde estão localizadas as queijarias devem descrever e implementar: I - Programa de Controle de Mastite com a realização de exames para detecção de mastite clínica e subclínica, incluindo análise do leite da propriedade em laboratório da Rede Brasileira da Qualidade do Leite - RBQL para composição centesimal, Contagem de Células Somáticas e Contagem Bacteriana Total - CBT; II - Programa de Boas Práticas de Ordenha e de Fabricação, incluindo o controle dos operadores, controle de pragas e transporte adequado do produto até o entreposto; e III - cloração e controle de potabilidade da água utilizada nas atividades. Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa Nº 57, de 15 de dezembro de 2011.
Até mais....
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